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Três Grandes Avanços no Direito das Famílias: Reflexões neste 8 de março


Neste Dia Internacional da Mulher, celebramos não apenas a luta por direitos, mas também as conquistas que transformaram a realidade de tantas mulheres. No campo do Direito das Famílias, importantes avanços jurídicos foram fundamentais para garantir mais proteção, autonomia e justiça. Entre eles, três marcos merecem destaque: a Lei Maria da Penha, o divórcio direto e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Lei Maria da Penha: Um Marco na Proteção das Mulheres

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) revolucionou o combate à violência doméstica no Brasil ao tipificar diferentes formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — e estabelecer medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar e o suporte às vítimas.

Entretanto, mesmo após 18 anos de vigência, ainda enfrentamos grandes desafios. Para nós, advogadas, a obtenção de uma medida protetiva para uma mulher vítima de violência psicológica, com base exclusivamente nesse tipo de violência, continua sendo uma dificuldade significativa. Embora estudos acadêmicos demonstrem amplamente os impactos negativos dessa violência na saúde da mulher e da família — além de indicarem que, muitas vezes, ela precede a agressão física —, sua gravidade ainda não é devidamente reconhecida na concessão dessas medidas.

Com frequência, os pedidos são indeferidos sob o argumento de falta de comprovação, desconsiderando a complexidade dessa forma de violência e a dificuldade de apresentar provas concretas de seu impacto.

Essa realidade exige não apenas uma maior capacitação dos profissionais do Judiciário, mas também uma mudança cultural que reconheça a violência psicológica como um fator de risco para a saúde psíquica das mulheres e um indicativo importante para a prevenção de agressões físicas futuras.

Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pode oferecer um suporte essencial para as decisões judiciais que buscam prevenir e cessar esses tipos de violência com medidas de proteção adequadas a especificidade de cada caso. Além de fortalecer a argumentação dos operadores do direito, sua aplicação contribui para a construção de um Judiciário mais sensível às desigualdades estruturais, ampliando as formas de coibir a violência contra a mulher e garantindo uma proteção mais eficaz.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: 

Como mencionado acima, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não apenas oferece suporte para amparar as decisões judiciais, mas também atua como um instrumento de transformação da cultura machista ainda presente no Judiciário. Embora muitos ainda desconheçam a sua aplicação, ele tem se mostrado essencial para eliminar os estereótipos enraizados em nossa cultura quando utilizado de forma adequada.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o protocolo com o objetivo de garantir decisões judiciais mais justas e sensíveis às desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres. Sua aplicação busca assegurar que os tribunais considerem os fatores históricos e sociais que frequentemente colocam as mulheres em situação de desvantagem nos processos judiciais. Apesar de sua relevância, o protocolo foi alvo de críticas, sob a alegação de que não seria necessário um documento específico para reafirmar o que a Constituição Federal já determina. No entanto, quando se trata dos direitos das mulheres, é sempre válido reforçar o óbvio.

Divórcio Direto: 

A Emenda Constitucional nº 66/2010 representou um marco no direito de família ao eliminar exigências temporais e processuais para a dissolução do casamento. Antes da mudança, o divórcio estava condicionado ao cumprimento de prazos e requisitos formais, o que, em muitos casos, forçava mulheres a permanecerem em relações abusivas. Com a nova legislação, o divórcio tornou-se um direito incondicionado, garantindo autonomia e liberdade para aqueles que desejam encerrar seu matrimônio.

Com efeito, a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, conferindo ao divórcio natureza potestativa, ou seja, um direito que independe de qualquer outro requisito ou condição. Ademais, o art. 731 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da partilha de bens. Assim, desde que a relação matrimonial seja comprovada por meio de documento hábil e haja pedido expresso de divórcio, a juíza ou o juiz poderá decretá-lo de forma imediata.

Atualmente, a dissolução do casamento depende exclusivamente da manifestação de vontade inequívoca de uma das partes, não podendo ser obstada por qualquer oposição do cônjuge contrário. No ordenamento jurídico brasileiro, há inclusive decisões que decretam o divórcio em caráter antecedente à tutela pretendida, reforçando que a resistência da parte requerida não tem o poder de impedir sua decretação, ou seja, não precisa esperar nem a citação da outra parte e nem a  tramitação do processo para requerer a averbação do divórcio na certidão de casamento. Além disso, é assegurada a possibilidade de alteração do nome, caso seja de interesse do(a) divorciando(a).

Essa celeridade na decretação do divórcio é especialmente crucial nos casos em que mulheres são vítimas de violência, pois adiar sua formalização significa prolongar seu sofrimento psicológico e ampliar sua vulnerabilidade. Assegurar a efetividade desse direito é, portanto, um passo essencial para a proteção da dignidade, da autonomia e da segurança dessas mulheres.

A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a visão do Notícias do Triângulo.

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